Prestar quaisquer outras informações que o fornecedor possa considerar importantes para a segurança e saúde do utilizador e para a protecção do ambiente, por exemplo:
– Lista das frases R relevantes. Transcrever o texto integral de quaisquer frases R referidas nos pontos 2 e 3 da ficha de segurança;
– Recomendações quanto à formação profissional;
– Restrições de uso recomendadas (ou seja, recomendações não obrigatórias do fornecedor);
– Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);
– Fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha;
– Para as fichas de dados de segurança revistas, indicar claramente os dados que foram acrescentados, suprimidos ou revistos (a menos que sejam fornecidos noutro ponto).
(1) Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação na ficha de segurança da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:
– Irritante, com excepção das qualificadas pela frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das outras propriedades previstas no n.o 3.3.4 do artigo 9.o do presente Regulamento;
– Nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas no n.o 3.3.4 do artigo 9.o do presente Regulamento que tenha unicamente efeitos agudos letais;
comprometerá a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto na parte B do anexo VI do presente Regulamento, referir-se a essa substância quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais quer através de uma designação alternativa.
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