6.4.12

A) Aplicáveis às preparações classificadas de perigosas com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

1 — Preparações vendidas à população em geral:
1.1 — No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações de prudência S1, S2, S45 ou S46 que se revelarem apropriadas à luz dos critérios definidos no anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro.
1.2 — Quando estas preparações forem classificadas de muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e for fisicamente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e facilmente compreensíveis, incluindo, se for caso disso, instruções para a destruição da embalagem vazia.

2 — Preparações destinadas a pulverização.— No rótulo das embalagens destas preparações deve figurar, obrigatoriamente, a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida com base nos critérios definidos no anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro.

3 — Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R33: «Perigo de efeitos cumulativos».— Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R33 numa determinada preparação for igual ou superior a 1% e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, essa frase deve figurar no rótulo da preparação em questão com a redacção do anexo III da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro.

4 — Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R64: «Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno». — Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R64 numa determinada preparação for igual ou superior a 1% e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, essa frase deve figurar no rótulo da preparação em questão com a redacção do anexo III da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro.

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