Nos termos do artigo 14.o, os pedidos de confidencialidade devem contemplar obrigatoriamente todas as informações a seguir enumeradas:
1 — Nome e endereço completo (incluindo o número de telefone) da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação da preparação no mercado (fabricante, importador ou distribuidor).
2 — Identificação precisa de cada uma das substâncias objecto do pedido de confidencialidade e respectivas denominações alternativas.
Nota. — No caso das substâncias classificadas provisoriamente, devem anexar-se informações (referências bibliográficas) comprovativas de que a classificação provisória foi efectuada com base em todas as informações pertinentes disponíveis no que respeita às propriedades da substância em questão.
3 — Justificação da confidencialidade (probabilidade-plausibilidade).
4 — Nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) de cada uma das preparações.
5 — Este(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade?
Sim Não
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s) ou a(s) designação(ões) comercial(ais) utilizado(s) nos vários Estados membros:
Áustria:
Bélgica:
Dinamarca:
Alemanha:
Grécia:
Finlândia:
França:
Espanha:
Suécia:
Irlanda:
Itália:
Luxemburgo:
Países Baixos:
Portugal:
Reino Unido:
6 — Composição de cada uma das preparações com base no ponto 2 do anexo VIII do presente Regulamento.
7 — Classificação da ou das preparações em conformidade com o artigo 6.o do presente Regulamento.
8 — Rotulagem da ou das preparações em conformidade com o artigo 9.o do presente Regulamento.
9 — Utilizações previstas para a ou as preparações.
10 — Ficha(s) de segurança, nos termos do anexo VIII do presente Regulamento.

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