A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo apresentado pelos componentes da preparação. Os perigos da própria preparação devem ser identificados no ponto 3.
2.1 — Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), embora uma descrição geral dos componentes e respectivas concentrações possa ser útil.
2.2 — Para as preparações classificadas como perigosas na acepção do presente Regulamento, deverão
ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração:
i) Substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente, na acepção da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, se estiverem presentes em concentrações iguais ou superiores às estipuladas no quadro constante do n.o 3 do artigo 3.o do presente Regulamento (a menos que o anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou os anexos II, III ou V do presente Regulamento estabeleçam limites inferiores); e
ii) Substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho não incluídos no ponto i).
2.3 — Para as preparações não classificadas como perigosas na acepção do presente Regulamento, deverão
ser indicadas as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração, se estiverem presentes numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas:
– Substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente na acepção da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro (1); e
– Substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.
2.4 — No que respeita às substâncias acima referidas, deve mencionar-se a sua classificação (quer decorra dos artigos 5.o e 18.o quer do anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro), incluindo os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde, físico-químicos e ambientais.
As frases R não precisam de ser aqui reproduzidas na totalidade: dever-se-á fazer referência ao ponto 16, no
qual será listado o texto integral de cada frase R relevante.
2.5 — O nome e o número EINECS ou ELINCS das substâncias acima referidas deverão ser indicados, nos termos da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro.
O número CAS e a designação IUPAC (se disponíveis) poderão também ser úteis. Para as substâncias listadas com um nome genérico, nos termos do artigo 14.o do presente Regulamento ou da nota do ponto 2.3 do presente anexo, não será necessário um identificador químico preciso.
2.6 — Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, em conformidade com o disposto no artigo 14.o do presente Regulamento ou na nota do ponto 2.3 do presente anexo, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu manuseamento. A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação das disposições acima expostas.
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