5.4.12

8 — Controlo da exposição/protecção individual.

8.1 — Valores limite de exposição. — Indicar os parâmetros específicos de controlo actualmente aplicáveis, como os valores limite em matéria de exposição profissional e ou os valores limite biológicos, das substâncias constituintes das preparações listadas na ficha de dados de segurança, de acordo com o ponto 2. Fornecer informações sobre os processos de monitorização actualmente recomendados.
8.2 — Controlo da exposição. — Para efeitos do presente documento, «controlo da exposição» significa a gama completa de medidas específicas de protecção e prevenção que devem ser tomadas durante a utilização, por forma a reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e do ambiente.
8.2.1 — Controlo da exposição profissional. — Estas informações serão tidas em conta pela entidade patronal quando proceder à avaliação dos riscos que a preparação acarreta para a saúde e a segurança dos trabalhadores, nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 290/2001, de 16 de Novembro, a qual prevê a concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos adequados, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco e, por último, a utilização de medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal.
Consequentemente, há que fornecer informações adequadas sobre estas medidas, para permitir a correcta elaboração de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 290/2001, de 16 de Novembro.
Essas informações deverão complementar as que são fornecidas no ponto 7.1.
Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura a protecção adequada. Ter em conta o Decreto-Lei n.o 128/93, de 22 de Abril, e a Portaria n.o 1131/93, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, e pela Portaria n.o 695/97, de 19 de Agosto, e fazer referência às normas CEN adequadas.
8.2.1.1 — Protecção respiratória. — Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, especificar o tipo de equipamento de protecção a utilizar, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados.
8.2.1.2 — Protecção das mãos. — Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da preparação, incluindo:
– O tipo de material;
– A duração do material que constitui as luvas, tendo em conta a quantidade e a duração da exposição cutânea.
Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.
8.2.1.3 — Protecção dos olhos. — Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, como óculos e viseiras de segurança.
8.2.1.4 — Protecção da pele. — Se for necessário proteger outra parte do corpo para além das mãos, especificar o tipo e qualidade do equipamento de protecção necessário, tal como avental, botas e fato protector completo.
Se necessário, indicar medidas adicionais de protecção da pele e medidas específicas de higiene.
8.2.2 — Controlo da exposição ambiental. — Especificar as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os compromissos fixados pela legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente.

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