6.4.12

ANEXO III - Métodos de avaliação dos perigos que as preparações representam para o ambiente, em conformidade com o artigo 7.o

Introdução

A avaliação sistemática de todas as propriedades perigosas para o ambiente é feita com base em limites de concentração expressos em percentagem mássica, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que são expressos em percentagem volumétrica. Em ambos os casos, estabelece-se uma relação com a classificação da substância.

Na parte A é estabelecido o método de cálculo de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e as frases R a atribuir à classificação das preparações perigosas.

Na parte B são estabelecidos os limites de concentração a utilizar quando se aplica o método convencional e os símbolos e frases R relevantes para a classificação.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, os perigos que uma preparação representa para o ambiente deverão ser avaliados segundo o método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo, que se baseia em limites individuais de concentração:
a) No caso das substâncias perigosas enumeradas no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para as quais tenham sido definidos os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, utilizar-se-ão esses limites de concentração;
b) No caso das substâncias perigosas que não figuram no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figuram sem os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, os limites de concentração a aplicar serão definidos conforme previsto na parte B do presente anexo.

Na parte C são estabelecidos os métodos experimentais de avaliação dos perigos para o ambiente aquático.

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