6.4.12

PARTE A - Recipientes que devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças

1 — Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral que tenham sido rotuladas de muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas em conformidade com o disposto no artigo 9.o e nas condições previstas no artigo 6.o do presente Regulamento devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças.

2 — Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações que apresentem um risco de aspiração (Xn, R65), e sejam classificadas e rotuladas de acordo com o ponto 3.2.3 do anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, com excepção das preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de sistemas de pulverização selados, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças.

3 — Independentemente da sua capacidade, os recipientes oferecidos ou vendidos à população em geral que contenham pelo menos uma das substâncias a seguir enumeradas, numa concentração igual ou superior ao limite fixado no quadro para a substância em questão, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças:

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