A) O artigo 14.o especifica em que condições o responsável pela colocação de uma determinada preparação no mercado poderá apresentar um pedido de confidencialidade.
B) Para evitar a multiplicação dos pedidos de confidencialidade, tratando-se de uma substância utilizada em diversas preparações:
– Cujos componentes perigosos sejam os mesmos e estejam presentes nas mesmas gamas de concentração;
– Cujas classificações e rotulagens sejam idênticas;
– Cujas utilizações previstas sejam as mesmas;
será suficiente um único pedido de confidencialidade.
A denominação alternativa utilizada para dissimular a identidade química de uma substância utilizada em várias preparações deve ser única. Além disso, o pedido de confidencialidade deve conter todas as informações previstas (v. modelo a seguir), incluindo o nome ou a designação comercial de todas as preparações em questão.
C) A denominação alternativa utilizada no rótulo deve ser idêntica à utilizada no ponto 2 («Composição/informação sobre os componentes») do anexo VIII do presente Regulamento.
É assim obrigatória a utilização de uma denominação alternativa que forneça informação suficiente sobre a substância em causa, para que a preparação em questão possa ser manipulada sem perigo.
D) Ao apresentar o pedido de utilização de uma designação alternativa, o responsável pela colocação no mercado tem de atender à necessidade de prestar informações suficientes para que se tomem as precauções necessárias em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho e de garantir a minimização dos riscos decorrentes do manuseamento da preparação.
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