5.4.12

7 — Manuseamento e armazenagem.

Nota. — As informações constantes desta secção dizem respeito à protecção da saúde e do ambiente e à segurança e deverão permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais,
nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 290/2001, de 16 de Novembro.

7.1 — Manuseamento. — Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, recomendando, nomeadamente, medidas de carácter técnico tais como: confinamento, ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, medidas necessárias para proteger o ambiente (por exemplo: utilização de filtros ou de purificadores nos exaustores de ar, utilização em zonas delimitadas, medidas para a recolha e eliminação de derrames, etc.), bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à preparação (por exemplo: equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos) acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2 — Armazenagem. — Indicar as condições de uma armazenagem segura, designadamente: concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes, etc.), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática.
Se tal for pertinente, prestar aconselhamento sobre as quantidades limite que podem ser armazenadas.
Apontar, nomeadamente, quaisquer requisitos específicos,como o tipo de material utilizado na embalagem/contentor da preparação em questão.

7.3 — Uso(s) específico(s). — Para os produtos acabados concebidos para uso(s) específico(s), as recomendações devem indicar de forma pormenorizada e operacional o(s) uso(s) previsto(s). Se possível, deverá ser feita referência a normas específicas aprovadas pela indústria ou sector de actividade.

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