Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral que tenham sido rotuladas de muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, em conformidade com o disposto no artigo 9.o e nas condições previstas nos artigos 5.o e 6.o do presente Regulamento, devem ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto.
Esta disposição não se aplica aos aerossóis classificados e rotulados unicamente como extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis.
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