4.1—Preparações não gasosas.—No caso das substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34-R35) ou
efeitos irritantes (R36, R37, R38 e R41) os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro IV determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.
(*) De acordo com o guia da rotulagem (anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro), as substâncias corrosivas qualificadas pelas frases R35 ou R34 devem ser consideradas igualmente qualificadas pela frase R41. Consequentemente, se as concentrações de substâncias corrosivas qualificadas pelas frases R35 ou R34 forem, numa determinada preparação, inferiores aos limites de concentração que determinariam a sua classificação como corrosiva, essas substâncias poderão contribuir para a atribuição à preparação das classificações de irritante (R41) ou de irritante (R36).
Nota. — A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.o 6 do artigo 6.o do presente Regulamento.
4.2 — Preparações gasosas. — No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R34, R35 ou R36, R37, R38, R41), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro IV-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.
(*) De acordo com o guia da rotulagem (anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro), as substâncias corrosivas qualificadas pelas frases R35 ou R34 devem ser consideradas igualmente qualificadas pela frase R41. Consequentemente, se as concentrações de substâncias corrosivas qualificadas pelas frases R35 ou R34 forem, numa determinada preparação, inferiores aos limites de concentração que determinariam a sua classificação como corrosiva, essas substâncias poderão contribuir para a atribuição das classificações de irritante (R41) ou de irritante (R36).
Nota. — A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.o 6 do artigo 6.o do presente Regulamento.


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