5.4.12

ANEXO VIII - Guia de elaboração das fichas de dados de segurança

O objectivo do presente anexo consiste em assegurar a coerência e a exactidão do conteúdo de todos os pontos obrigatórios enumerados no artigo 13.o, por forma a que as fichas de dados de segurança resultantes permitam aos utilizadores profissionais tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde e do ambiente e de garantia da segurança no local de trabalho.
A informação fornecida nas fichas de dados de segurança deve cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.o 290/2001, de 16 de Novembro, no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.
As informações deverão ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de segurança deve ser preparada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, na medida em que estas sejam conhecidas. Os responsáveis pela colocação de preparações no mercado devem garantir que aquelas pessoas receberam formação apropriada, incluindo cursos de aperfeiçoamento.
Para as preparações não classificadas como perigosas, mas para as quais uma ficha de segurança é exigida nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do presente Regulamento, deverá ser fornecida informação proporcionada em cada ponto.
Em certos casos, poderá ser necessária informação adicional, atendendo ao vasto leque de propriedades das preparações. Se, noutros casos, se constatar que a informação sobre certas propriedades não é significativa, ou que é tecnicamente impossível de fornecer, deverão ser claramente explicitadas as razões para tal em cada ponto. Deverá ser fornecida informação para cada propriedade perigosa. Se se constatar que um determinado perigo não se verifica, há que diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados, e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados.
A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página.
Sempre que uma ficha de dados de segurança seja revista, deverá ser chamada a atenção do destinatário para as alterações.

Nota. — São igualmente necessárias fichas de dados de segurança para certas preparações especiais (por exemplo: ligas, gases comprimidos, etc.) listadas no ponto 9 do anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para os quais existam derrogações de rotulagem.

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