a) Ambiente aquático
I — Método convencional de avaliação dos perigos para o ambiente aquático. — O método convencional
de avaliação dos perigos para o ambiente aquático toma em consideração, conforme se especifica a seguir, todos os perigos que as preparações em questão podem representar para esse meio.
As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:
1 — E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e as frases indicadoras de riscos R50 e R53 (R50-53):
1.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambientee qualificada pelas frases R50-53, cuja concentração seja igual ou superior:
a) Ou à fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão;
b) Ou à fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
1.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53, cujas concentrações individuais não ultrapassem os limites fixados no ponto I, n.o 1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PN, R50-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas
pelas frases R50-53 que fazem parte da preparação;
LN, R50-53 = limite R50-53 fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50- 53, expresso em percentagem mássica.
2 — E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e as frases indicadoras de riscos R51 e R53 (R51- 53):
2.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente
e qualificada pelas frases R5-53 ou R51-53 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.
2.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53 ou R51-53 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.o 2.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PN, R50-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50-53 que fazem parte da preparação;
PN, R51-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R51-53 que fazem parte da preparação;
LN, R51-53=limite R51-53 respectivo fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50-53 ou R51- 53, expresso em percentagem mássica.
3 — E são qualificadas pelas frases indicadoras de riscos R52 e R53 (R52- 53), salvo se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.os 1 e 2, supra:
3.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50- 53, R51-53 ou R52- 53, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
3.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50- 53, R51-53 ou R52- 53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.o 3.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PN, R50-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50-53 que fazem parte da preparação;
PN, R51-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas
pelas frases R51-53 que fazem parte da preparação;
PR52-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R52-53 que fazem parte da preparação;
LR52-53 = limite R52-53 respectivo fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50-53, R51-53 ou R52- 53, expresso em percentagem mássica.
4 — E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e a frase indicadora de riscos R50, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.o 1, supra:
4.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente
e qualificada pela frase R50, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 2), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
4.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R50 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.o 4.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PN, R50 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R50 que fazem parte da preparação;
LN, R50=limite R50 fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R50, expresso em percentagem mássica;
4.3 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente
e qualificada pela frase R50 e não satisfaçam os critérios do ponto I, n.os 4.1 e 4.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53 e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PN, R50 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R50 que fazem parte da preparação;
PN, R50-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R50-53 que fazem parte da preparação;
LN, R50 = limite R50 respectivo fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R50 ou R50-53, expresso em percentagem mássica;
5 — E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R52, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.os 1, 2, 3 ou 4, supra:
5.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R52 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias
em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 3), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
5.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R52, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.o 5.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PR52 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R52 que fazem parte da preparação;
LR52 = limite R52 fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R52, expresso em percentagem mássica.
6 — E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R53, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.os 1, 2 ou 3, supra:
6.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias
em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 4), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
6.2 — As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.o 6.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PR53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R53 que fazem parte da preparação;
LR53 = limite R53 fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R53, expresso em percentagem mássica;
6.3 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 e não satisfaçam os critérios do ponto I, n.o 6.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50- 53, R51-53 ou R52-53 e que satisfaçam a seguinte condição:
em que:
PR53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R53 que fazem parte da preparação;
PN, R50-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R50-53 que fazem parte da preparação;
PN, R51-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R51-53 que fazem parte da preparação;
PR52-53 = percentagem mássica de cada uma das substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pela frase R52-53 que fazem parte da preparação;
LR53 = limite R53 respectivo fixado para cada uma dessas substâncias perigosas para o ambiente qualificadas pelas frases R53, R50- 53, R51-53 ou R52- 53, expresso em percentagem mássica.
b) Ambiente não aquático
1) Camada de ozono
I — Método convencional de avaliação das preparações perigosas para a camada de ozono. — As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:
1 — E são qualificadas pelo símbolo N, pela indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e pela frase indicadora de riscos R59:
1.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente qualificada pelo símbolo N e a frase R59, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias
em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 5), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.
2 — E são qualificadas pela frase indicadora de riscos
R59:
2.1 — As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente
e qualificada pela frase R59, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.o 5), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
2) Ambiente terrestre
I — Avaliação das preparações perigosas para o ambiente terrestre. — As frases indicadoras de riscos a seguir enumeradas serão utilizadas na classificação das preparações com base em critérios pormenorizados a aditar ao anexo VI da Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro:
R54 — tóxico para a flora;
R55 — tóxico para a fauna;
R56 — tóxico para os organismos do solo;
R57 — tóxico para as abelhas;
R58 — pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.








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